Em julho de 2008.
É certo que ninguém gosta de pagar por qualquer bem ou serviço do qual não tenha se apossado ou utilizado, e seu desgosto será ainda maior se esta obrigação for-lhe imposta inapelavelmente. Há situações, no entanto, em que tal desconforto decorre de desinformação ou incompreensão, levando as pessoas a ficarem irritadas injustificadamente.
De um modo geral, os serviços públicos de natureza continuada, como o abastecimento de água e eletricidade, adotam taxas mínimas que os consumidores pagam independentemente de sua utilização em determinado período, desde que os mesmos estejam à sua disposição; ou seja, os consumidores poderiam ter usufruído deles, já que a concessionária manteve todas as condições técnicas para atendê-los, mas não o fizeram.
Trata-se de atividades de interesse público sujeitas ao regime de concessão pelo Governo, que exerce o denominado Poder Concedente, atualmente exercido através de diferentes Agências Reguladoras, a quem compete conceder e fiscalizar os serviços, bem como fixar-lhes as tarifas.
Por lei, as concessões só podem ser obtidas mediante concorrência, em que o Poder Concedente estabelece as condições impostas aos futuros concessionários através de editais, não só quanto à descrição dos serviços mas, também, quanto aos padrões de qualidade e à forma de remuneração.
Em geral, são empreendimentos de longa maturação e que exigem investimentos de grande vulto. Como sua liquidez é baixa, ou seja, é difícil desfazer-se de tal patrimônio rapidamente para levantamento do capital, os prazos de concessão são sempre longos e fica garantido ao investidor um rendimento através de uma taxa percentual sobre o valor efetivamente aplicado nas instalações, que tem sido da ordem de 12% ao ano no setor elétrico.
Por conseguinte, é uma questão crucial para o investidor e o Poder Concedente o controle patrimonial das concessionárias, tanto o inicial como seus acréscimos, o qual haverá de ser refletido em balanços e demonstrativos contábeis.
O custo final dos serviços, traduzido nas tarifas, será uma composição dos custos de capital com os operacionais, através de estudos complexos devido à diversidade de categorias de consumidores e a certas imposições do Poder Concedente de caráter social (baixa renda, rural, iluminação pública) muito comuns no fornecimento de eletricidade. Neste caso, a categoria do consumidor é diretamente relacionada com a classe de tensão de suprimento, pois o custo do serviço é menor para as tensões mais altas, em que não são computadas as despesas com as instalações de tensão mais baixa.
Assim, os consumidores servidos em tensão mais baixa (220/127 volts), como os residenciais e a maioria dos comerciais, têm que assumir o que lhe couber das despesas de geração, de transmissão em alta e extra-alta tensão, de subtransmissão e de distribuição primária e secundária, representando as duas últimas cerca de 50% de todo o investimento no sistema elétrico.
Para que possa haver tal segregação dos custos, é imperioso que a contabilidade patrimonial da concessionária também o seja, a fim de que a parcela da tarifa referente à remuneração do investimento possa ser criteriosamente distribuída entre os consumidores, ou seja, os investimentos em geração, transmissão em todos os níveis, subtransmissão e distribuição devem ser todos explicitados.
Em conseqüência, cada concessionária tem sua estrutura tarifária, sendo inviável, dentro desta lógica, a existência de tarifa única para qualquer categoria de consumidor em uma mesma empresa, com também de tarifa única para uma mesma categoria em diferentes empresas, a não ser através de um fundo de compensação administrado e supervisionado pelo Poder Concedente.
Na estrutura tarifária, as taxas mínimas, qualquer que seja sua denominação, destinam-se exclusivamente à remuneração do capital investido, revertendo o que lhe exceder para as despesas ditas operacionais. Se o consumidor conecta-SE à rede de alta tensão E estiver sujeito ao regime de tarifação binária, em que uma parcela corresponde à demanda máxima e a outra ao consumo de energia, a primeira destinar-se-á à remuneração do investimento, uma vez que todas as instalações do sistema elétrico são dimensionadas em função da demanda, ou carga, com repercussão direta em seu custo.
Pelo menos uma vez por ano pode ser aprovada uma revisão tarifária para os ajustes que se fizerem necessários, sendo um de seus objetivos assegurar a remuneração do capital investido na forma que houver sido pactuada quando da concessão, da qual poderá resultar uma compensação das perdas ou dos ganhos pecuniários ocorridos no período anterior.
Do que foi exposto, conclui-se que o consumidor que paga com regularidade a taxa mínima, mas que utiliza o serviço até seu limite, não terá participação alguma nas despesas operacionais da concessionária, nem mesmo daquelas fixas; em conseqüência, estas terão que ser pagas pelos outros consumidores, o mesmo acontecendo em caso de desvio de eletricidade ou inadimplência, inclusive a relacionada com a iluminação pública.
Trata-se de atividades de interesse público sujeitas ao regime de concessão pelo Governo, que exerce o denominado Poder Concedente, atualmente exercido através de diferentes Agências Reguladoras, a quem compete conceder e fiscalizar os serviços, bem como fixar-lhes as tarifas.
Por lei, as concessões só podem ser obtidas mediante concorrência, em que o Poder Concedente estabelece as condições impostas aos futuros concessionários através de editais, não só quanto à descrição dos serviços mas, também, quanto aos padrões de qualidade e à forma de remuneração.
Em geral, são empreendimentos de longa maturação e que exigem investimentos de grande vulto. Como sua liquidez é baixa, ou seja, é difícil desfazer-se de tal patrimônio rapidamente para levantamento do capital, os prazos de concessão são sempre longos e fica garantido ao investidor um rendimento através de uma taxa percentual sobre o valor efetivamente aplicado nas instalações, que tem sido da ordem de 12% ao ano no setor elétrico.
Por conseguinte, é uma questão crucial para o investidor e o Poder Concedente o controle patrimonial das concessionárias, tanto o inicial como seus acréscimos, o qual haverá de ser refletido em balanços e demonstrativos contábeis.
O custo final dos serviços, traduzido nas tarifas, será uma composição dos custos de capital com os operacionais, através de estudos complexos devido à diversidade de categorias de consumidores e a certas imposições do Poder Concedente de caráter social (baixa renda, rural, iluminação pública) muito comuns no fornecimento de eletricidade. Neste caso, a categoria do consumidor é diretamente relacionada com a classe de tensão de suprimento, pois o custo do serviço é menor para as tensões mais altas, em que não são computadas as despesas com as instalações de tensão mais baixa.
Assim, os consumidores servidos em tensão mais baixa (220/127 volts), como os residenciais e a maioria dos comerciais, têm que assumir o que lhe couber das despesas de geração, de transmissão em alta e extra-alta tensão, de subtransmissão e de distribuição primária e secundária, representando as duas últimas cerca de 50% de todo o investimento no sistema elétrico.
Para que possa haver tal segregação dos custos, é imperioso que a contabilidade patrimonial da concessionária também o seja, a fim de que a parcela da tarifa referente à remuneração do investimento possa ser criteriosamente distribuída entre os consumidores, ou seja, os investimentos em geração, transmissão em todos os níveis, subtransmissão e distribuição devem ser todos explicitados.
Em conseqüência, cada concessionária tem sua estrutura tarifária, sendo inviável, dentro desta lógica, a existência de tarifa única para qualquer categoria de consumidor em uma mesma empresa, com também de tarifa única para uma mesma categoria em diferentes empresas, a não ser através de um fundo de compensação administrado e supervisionado pelo Poder Concedente.
Na estrutura tarifária, as taxas mínimas, qualquer que seja sua denominação, destinam-se exclusivamente à remuneração do capital investido, revertendo o que lhe exceder para as despesas ditas operacionais. Se o consumidor conecta-SE à rede de alta tensão E estiver sujeito ao regime de tarifação binária, em que uma parcela corresponde à demanda máxima e a outra ao consumo de energia, a primeira destinar-se-á à remuneração do investimento, uma vez que todas as instalações do sistema elétrico são dimensionadas em função da demanda, ou carga, com repercussão direta em seu custo.
Pelo menos uma vez por ano pode ser aprovada uma revisão tarifária para os ajustes que se fizerem necessários, sendo um de seus objetivos assegurar a remuneração do capital investido na forma que houver sido pactuada quando da concessão, da qual poderá resultar uma compensação das perdas ou dos ganhos pecuniários ocorridos no período anterior.
Do que foi exposto, conclui-se que o consumidor que paga com regularidade a taxa mínima, mas que utiliza o serviço até seu limite, não terá participação alguma nas despesas operacionais da concessionária, nem mesmo daquelas fixas; em conseqüência, estas terão que ser pagas pelos outros consumidores, o mesmo acontecendo em caso de desvio de eletricidade ou inadimplência, inclusive a relacionada com a iluminação pública.
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