Em agosto de 2008.
A iluminação pública é de responsabilidade das prefeituras, e seu custo para a concessionária é igual ao de qualquer fornecimento em baixa tensão; mas a ela aplica-se uma tarifa de cunho social subsidiada pelos demais consumidores.
O pagamento pela prestação de tais serviços sempre foi problemático, sobretudo neste Estado nas áreas servidas pela Centrais Elétricas Fluminense – CELF antes de sua privatização.
Talvez pelo fato de ser a concessionária uma empresa do Estado, havia um relaxamento da quase totalidade dos municípios no que tange ao pagamento dos respectivos serviços. E não só as contas de iluminação, mas também as dos próprios municipais não eram pagas, inclusive daqueles onde funcionavam estabelecimentos comerciais.
Quando da criação da CELF e da incorporação por ela de 5 empresas de eletricidade pertencentes ao Estado, o Poder Concedente , então exercido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia – DNAE, passou a exercer uma espécie de tutela muito amigável em relação à nova empresa, pois era de seu interesse que tais procedimentos fossem bem sucedidos, o que eliminaria o fracionamento dos serviços sujeitos à sua fiscalização e poderia levar ao melhoramento deles, como de fato ocorreu.
Na ocasião, eram muito precárias as instalações existentes, o que, por si só, acarretava uma perda de energia muito superior à admitida; a elas ainda se somava a perda de receita por inadimplência, onde se destacava o débito das prefeituras. O DNAE já não aceitava compensá-lo nas tarifas, o que tendia a acarretar um grande prejuízo à CELF se uma nova fórmula para recebimento não fosse posta em prática..
Foi então que a Diretoria da CELF tomou conhecimento de que a Companhia de Eletricidade de Pernambuco – CELPE havia implantado naquele Estado um regime especial, baseado no estabelecimento de uma taxa de iluminação, cobrada juntamente com as contas de fornecimento de energia. Coube a mim, como Diretor de Operação e Comercialização da companhia fluminense, desenvolver o projeto.
Corria o ano de 1968, estando o País sob a égide de um Ato Institucional revolucionário. A CELPE instruíra seu pedido com pareceres favoráveis de 3 tributaristas, logrando sua aprovação junto ao DNAE, tendo este nos orientado no sentido de que sua autorização só seria dada se, em cada caso, fosse celebrado convênio com a Prefeitura, aprovado pela Câmara de Vereadores do Município.
Uma vez elaborada a minuta do convênio e submetido o assunto ao Governador, dele obtivemos carta-branca para implantação do projeto, o qual, através da criação e movimentação de um Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMUIP, atenderia aos seguintes objetivos, por ordem de prioridade: pagamento das contas; manutenção do sistema de iluminação; extensão do sistema; melhoramentos no sistema existente. Os dois últimos seriam definidos pelo Prefeito.
Seguiu-se uma maratona por todo o Estado para exposição do projeto, ao fim da qual obtivemos a adesão da maioria dos municípios. Para a CELF e as administrações municipais, os convênios funcionaram muito bem, atingindo plenamente todos os objetivos visados, a saber: serviço perfeito; realizadas as extensões e melhoramentos solicitados; e as contas pagas em dia. Somava-se a isto a boa vontade da antiga concessionária em relação às reivindicações fora deste contexto.
Havia no projeto dois pontos sensíveis, ambos possíveis de serem modificados: determinação dos consumidores que deveriam pagar a taxa de iluminação, se todos ou apenas aqueles diretamente beneficiados; e se a taxa deveria ser fixada em valor absoluto ou um percentual sobre o valor básico da fatura de fornecimento de eletricidade ao consumidor.
As opções escolhidas foram: a taxa seria cobrada de todos os consumidores, por ser de mais fácil operacionalização e por considerar-se que, de alguma maneira ou em algum momento, todos se beneficiariam, além de que, ao admitir-se uma segregação entre eles, seria também razoável estendê-la à qualidade de iluminação posta à disposição de cada um, conforme a localidade ou logradouro público; e o uso de uma taxa percentual, que acompanharia na mesma proporção as variações do preço do serviço. Em ambos os casos, prevaleceu o princípio da solidariedade social.
É claro que o objetivo da taxa em questão poderia ter sido apenas o do pagamento das contas de iluminação pública e das despesas com a manutenção do sistema, eliminando-se portanto, aquelas relacionadas com melhoramentos e expansão; contudo, eram justamente estas, representativas de investimentos públicos, as que exerciam maior fascínio sobre os administradores municipais, num momento em que explodia o uso das lâmpadas a vapor de mercúrio.
Seria também mais justa e defensável a citada taxa se ela incidisse apenas sobre os beneficiários diretos da iluminação pública. Então, enquanto a primeira simplificação mencionada no parágrafo precedente acarretaria uma diminuição no valor da alíquota, a segunda tenderia a aumentá-la devido à redução do número de contribuintes.
À época do desenvolvimento e implantação do projeto, os pressupostos assumidos foram: a iluminação pública é necessária no perímetro urbano; o serviço deve ser pago regularmente à concessionária; e as prefeituras não dispõem de recursos próprios para assumir o ônus.
Nos últimos tempos, tais convênios vêm sendo rescindidos pelas prefeituras, em geral por iniciativa das Câmaras de Vereadores alegando bitributação face ao Imposto Predial e Territorial - IPTU, restando subjacente a idéia de alcançar-se assim um grande benefício para os consumidores.
É de admitir-se que já tenham sido alterados os pressupostos inicialmente admitidos, de maneira que não faltariam agora recursos necessários ao pagamento das contas, seja em virtude do aumento vegetativo da arrecadação do IPTU ou de uma majoração extraordinária do tributo de modo a suportar o novo compromisso; nesta última hipótese, benefício algum haveria para o conjunto dos consumidores em termos financeiros.
O comentário retro é pertinente em virtude da constatação de que muitas prefeituras continuam inadimplentes, o que se reflete imediatamente na qualidade do serviço prestado, que tende a deteriorar-se e pode ser interrompido pela concessionária, em prejuízo do conceito das administrações municipais, bem como do conforto e segurança de toda a população.
A má qualidade do serviço, que pode resultar do rompimento do convênio, algumas vezes não tem a ver com inadimplência. Filigranas jurídicas à parte, é inegável que as empresas de eletricidade sempre estarão mais equipadas para atender às necessidades operacionais da rede, evitando-se que uma trivial substituição de lâmpada queimada deixe de ser feita por não possuir a prefeitura um veículo apropriado, munido de grua, como exigem os longos braços de iluminação usados modernamente. Esta tem sido uma situação comum nas pequenas cidades.
O pagamento pela prestação de tais serviços sempre foi problemático, sobretudo neste Estado nas áreas servidas pela Centrais Elétricas Fluminense – CELF antes de sua privatização.
Talvez pelo fato de ser a concessionária uma empresa do Estado, havia um relaxamento da quase totalidade dos municípios no que tange ao pagamento dos respectivos serviços. E não só as contas de iluminação, mas também as dos próprios municipais não eram pagas, inclusive daqueles onde funcionavam estabelecimentos comerciais.
Quando da criação da CELF e da incorporação por ela de 5 empresas de eletricidade pertencentes ao Estado, o Poder Concedente , então exercido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia – DNAE, passou a exercer uma espécie de tutela muito amigável em relação à nova empresa, pois era de seu interesse que tais procedimentos fossem bem sucedidos, o que eliminaria o fracionamento dos serviços sujeitos à sua fiscalização e poderia levar ao melhoramento deles, como de fato ocorreu.
Na ocasião, eram muito precárias as instalações existentes, o que, por si só, acarretava uma perda de energia muito superior à admitida; a elas ainda se somava a perda de receita por inadimplência, onde se destacava o débito das prefeituras. O DNAE já não aceitava compensá-lo nas tarifas, o que tendia a acarretar um grande prejuízo à CELF se uma nova fórmula para recebimento não fosse posta em prática..
Foi então que a Diretoria da CELF tomou conhecimento de que a Companhia de Eletricidade de Pernambuco – CELPE havia implantado naquele Estado um regime especial, baseado no estabelecimento de uma taxa de iluminação, cobrada juntamente com as contas de fornecimento de energia. Coube a mim, como Diretor de Operação e Comercialização da companhia fluminense, desenvolver o projeto.
Corria o ano de 1968, estando o País sob a égide de um Ato Institucional revolucionário. A CELPE instruíra seu pedido com pareceres favoráveis de 3 tributaristas, logrando sua aprovação junto ao DNAE, tendo este nos orientado no sentido de que sua autorização só seria dada se, em cada caso, fosse celebrado convênio com a Prefeitura, aprovado pela Câmara de Vereadores do Município.
Uma vez elaborada a minuta do convênio e submetido o assunto ao Governador, dele obtivemos carta-branca para implantação do projeto, o qual, através da criação e movimentação de um Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMUIP, atenderia aos seguintes objetivos, por ordem de prioridade: pagamento das contas; manutenção do sistema de iluminação; extensão do sistema; melhoramentos no sistema existente. Os dois últimos seriam definidos pelo Prefeito.
Seguiu-se uma maratona por todo o Estado para exposição do projeto, ao fim da qual obtivemos a adesão da maioria dos municípios. Para a CELF e as administrações municipais, os convênios funcionaram muito bem, atingindo plenamente todos os objetivos visados, a saber: serviço perfeito; realizadas as extensões e melhoramentos solicitados; e as contas pagas em dia. Somava-se a isto a boa vontade da antiga concessionária em relação às reivindicações fora deste contexto.
Havia no projeto dois pontos sensíveis, ambos possíveis de serem modificados: determinação dos consumidores que deveriam pagar a taxa de iluminação, se todos ou apenas aqueles diretamente beneficiados; e se a taxa deveria ser fixada em valor absoluto ou um percentual sobre o valor básico da fatura de fornecimento de eletricidade ao consumidor.
As opções escolhidas foram: a taxa seria cobrada de todos os consumidores, por ser de mais fácil operacionalização e por considerar-se que, de alguma maneira ou em algum momento, todos se beneficiariam, além de que, ao admitir-se uma segregação entre eles, seria também razoável estendê-la à qualidade de iluminação posta à disposição de cada um, conforme a localidade ou logradouro público; e o uso de uma taxa percentual, que acompanharia na mesma proporção as variações do preço do serviço. Em ambos os casos, prevaleceu o princípio da solidariedade social.
É claro que o objetivo da taxa em questão poderia ter sido apenas o do pagamento das contas de iluminação pública e das despesas com a manutenção do sistema, eliminando-se portanto, aquelas relacionadas com melhoramentos e expansão; contudo, eram justamente estas, representativas de investimentos públicos, as que exerciam maior fascínio sobre os administradores municipais, num momento em que explodia o uso das lâmpadas a vapor de mercúrio.
Seria também mais justa e defensável a citada taxa se ela incidisse apenas sobre os beneficiários diretos da iluminação pública. Então, enquanto a primeira simplificação mencionada no parágrafo precedente acarretaria uma diminuição no valor da alíquota, a segunda tenderia a aumentá-la devido à redução do número de contribuintes.
À época do desenvolvimento e implantação do projeto, os pressupostos assumidos foram: a iluminação pública é necessária no perímetro urbano; o serviço deve ser pago regularmente à concessionária; e as prefeituras não dispõem de recursos próprios para assumir o ônus.
Nos últimos tempos, tais convênios vêm sendo rescindidos pelas prefeituras, em geral por iniciativa das Câmaras de Vereadores alegando bitributação face ao Imposto Predial e Territorial - IPTU, restando subjacente a idéia de alcançar-se assim um grande benefício para os consumidores.
É de admitir-se que já tenham sido alterados os pressupostos inicialmente admitidos, de maneira que não faltariam agora recursos necessários ao pagamento das contas, seja em virtude do aumento vegetativo da arrecadação do IPTU ou de uma majoração extraordinária do tributo de modo a suportar o novo compromisso; nesta última hipótese, benefício algum haveria para o conjunto dos consumidores em termos financeiros.
O comentário retro é pertinente em virtude da constatação de que muitas prefeituras continuam inadimplentes, o que se reflete imediatamente na qualidade do serviço prestado, que tende a deteriorar-se e pode ser interrompido pela concessionária, em prejuízo do conceito das administrações municipais, bem como do conforto e segurança de toda a população.
A má qualidade do serviço, que pode resultar do rompimento do convênio, algumas vezes não tem a ver com inadimplência. Filigranas jurídicas à parte, é inegável que as empresas de eletricidade sempre estarão mais equipadas para atender às necessidades operacionais da rede, evitando-se que uma trivial substituição de lâmpada queimada deixe de ser feita por não possuir a prefeitura um veículo apropriado, munido de grua, como exigem os longos braços de iluminação usados modernamente. Esta tem sido uma situação comum nas pequenas cidades.
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