Quaisquer que sejam os ternos do contrato de fornecimento de iluminação pública celebrado entre a Municipalidade e a concessionária local dos serviços de eletricidade, seu objeto haverá de ser a iluminação dos logradouros nos períodos noturnos.
Os atuais sistemas de iluminação, por dispensarem o uso de uma rede exclusiva, inviabilizam a medição centralizada do consumo de energia e, por outro lado, é inviável na prática a instalação de um medidor em cada ponto; em consequência, a medição baseia-se em uma estimativa que leva em conta os pontos de iluminação, com as respectivas potências, consideradas em funcionamento durante 12 horas/dia-calendário. Desta forma, é feita uma compensação entre as noites mais curtas e as mais longas que ocorrem, respectivamente, no verão e no inverno.
Como não faria sentido contratar-se a iluminação pública para os períodos diurnos, estes deverão ser descartados de qualquer fatura, permanecendo apenas o faturamento correspondente aos períodos noturnos.
Não é raro acontecer que lâmpadas continuem acessas durante o dia, o que pode resultar do mau funcionamento dos relés fotoelétricos utilizados, cabendo então a revisão ou substituição deles, a fim de que não haja desperdício e o desgaste da lâmpada, independentemente de ser a energia faturada ou não. Tais relés são sensíveis a iluminação natural, podendo ligar ou desligar as lâmpadas individualmente conforme amanheça ou anoiteça; excepcionalmente, lâmpadas podem acender sob nevoeiro ou em outras circunstâncias que possam tornar os dias muito escuros. Igualmente, não devem estar sujeitos a cobranças os pontos que ficam apagados durante a noite.
Conclui-se, por conseguinte, que há necessidade de um controle rigoroso do consumidor, mês a mês, no sentido de registrar as ocorrências na rede de iluminação pública, com o objetivo de atestar corretamente o serviço prestado, e pagar pontualmente por ele. O pagamento em dia é fator importantíssimo para que a concessionária corrija com presteza eventuais defeitos.
O acompanhamento e registro sistemático da prestação do serviço é tanto mais complexo quanto mais precário ela for, o que se tornou muito comum após o rompimento dos convênios que instituíram a taxa de iluminação pública, porque eles previam a arrecadação de recursos também para a manutenção, melhoria e expansão dos sistemas de iluminação, garantindo um serviço de qualidade.
A partir da Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002, os Municípios passaram a ter permissão para instituir a contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, podendo ser a mesma cobrada na fatura de consumo de energia elétrica (conta de luz).
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